DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão será devido, após o período
de carência, aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido
à prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria e desde que tenha renda
bruta igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove
reais), corrigíveis pelo mesmo índice aplicado aos benefícios
do Regulamento Geral da Previdência Social- RGPS.
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão em
que conste o motivo e o efetivo recolhimento à prisão, firmado
pela autoridade competente, nos termos do inciso VII, do art.
23 da Lei 070 de 21 de dezembro de 2001.
Aplicam-se ao auxílio-reclusão no que couber,
as normas referentes à pensão por morte.
O benefício será devido a partir da data do
efetivo recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso VII do art. 23 da Lei 070 de 21 de
dezembro de 2001.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado
permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente
atestado de autoridade competente de que o segurado continua recolhido
à prisão.
No caso de fuga, o benefício será suspenso e,
se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da
data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
Falecendo o segurado recolhido a prisão, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão
por morte.
É vedada a concessão de auxílio-reclusão após
a soltura do segurado.