DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será devida a contar da data
do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, independentemente de carência.
- Quando se tratar de morte presumida, a data
do início do benefício será a da decisão judicial.
- A pensão por morte consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso VI do art. 23.
- A concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilidade de outro possível dependente, qualquer
habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de
dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
- A pensão por morte somente será devida ao
dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica
até a data do óbito.
- É dispensado do exame médico-pericial o dependente
com mais de 60 (sessenta) anos;
- O pensionista inválido, enquanto não completar 60 (sessenta)
anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado,
e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
- A pensão poderá ser concedida, em caráter
provisório, por morte presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária
e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante
prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso
I;
- Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o
pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele
cujo direito à pensão cessar.
A quota da pensão por morte se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho ou equiparado e o irmão de
ambos os sexos, quando completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo
se inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência
Municipal.
O dependente menor que se tornar inválido, antes
de completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser submetido
a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota,
se confirmada a invalidez.