DO SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade independente de carência,
será correspondente a remuneração da servidora gestante na data
do seu afastamento, observadas as situações e condições previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fazenda
Rio Grande, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive
quando prorrogada.
- Em caso de parto antecipado ou não, a servidora
tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
- Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado
médico a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente
a 30 (trinta) dias.
- O salário-maternidade para a funcionária,
consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e
será pago pelo Poder Público, efetivando-se a compensação da contribuição
sobre a folha de pagamento.
- O Poder Público deverá conservar durante 10
(dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes
para exame da fiscalização da Previdência Municipal.
- Quando o parto ocorrer sem acompanhamento
médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica da Previdência
Municipal.
- O início do afastamento do trabalho da funcionária
será determinado com base em atestado médico.
- O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se refere o art. 57 e seus parágrafos,
bem como a data do afastamento do trabalho.
- O salário-maternidade não pode ser acumulado
com o auxílio-doença.
- Quando ocorrer a situação prevista no "caput",
o auxílio-doença deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento
daquele, de acordo com o disposto no artigo 58.