DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos
60 (sessenta) meses, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá
de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial
a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador
ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, em virtude do exercício de sua função.
A aposentadoria por invalidez consiste numa
renda mensal calculada na forma do inciso I, do art. 23 da Lei
Municipal 070 21 de dezembro, e será devida a contar do dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença, mediante conclusão da perícia
medica, pela existência de incapacidade total e definitiva para
o trabalho.
O aposentado por invalidez, enquanto não completar
55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena
de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo
da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Observado o disposto no "caput", o aposentado por invalidez
fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do beneficio,
a submeter-se a exames médico-periciais, a serem realizados anualmente.
O aposentado por invalidez será revertido à
atividade, de oficio, quando insubsistentes as razões que determinaram
a aposentadoria ou esta for viciosa, e aquele que se julgar apto
a retornar a atividade poderá solicitar a realização de avaliação
médico-pericial.
Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa
e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal,
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Fazenda Rio Grande cessará a aposentadoria.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente
a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua
aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação,
e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.
Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de 5 (cinco) anos
contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará
de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar ao cargo
que desempenhava ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Municipal.
O segurado que retornar à atividade poderá
requerer, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Fazenda Rio Grande, cumpridas as carências previstas
nesta Lei, novo benefício, tendo este processamento normal.