SALÁRIO FAMÍLIA
O salário-família será devido mensalmente ao segurado de baixa
renda, independentemente de carência, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 7º, observado
o disposto no art.47.
O salário-família será pago mensalmente:
I - ao servidor, pelo Poder Público, com o respectivo
salário;
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela
Previdência Municipal juntamente com o benefício.
Quando pai e mãe forem funcionários e viverem
em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados,
será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até 14(catorze) anos de idade
ou inválido é de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) concedido
apenas ao servidor que tenha renda bruta igual ou inferior a R$
429,00 (quatrocentos e vinte nove reais), corrigíveis pelo mesmo
índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
O salário-família será pago, a partir da data
da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação
relativa ao equiparado.
O Poder Público deverá conservar, durante 10
(dez) anos, os comprovantes para o exame pela fiscalização da
Previdência Municipal.
A invalidez do filho ou equiparado maior de
14 (catorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial
a cargo da Previdência Municipal.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento
do trabalho será pago integralmente pelo Poder Público, e o do
mês da cessação do benefício pela Previdência Municipal.
Tendo havido divórcio, separação judicial ou
de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado
ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser
pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor,
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar
do mês seguinte ao óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos
de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data
do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho
ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação
da incapacidade;
IV - pela perda da qualidade de segurado.
A falta de comunicação oportuna de fato que
implique na cessação de salário-família, bem como a prática pelo
funcionário de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento,
autoriza o Poder Público ou a Previdência Municipal, conforme
o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação
a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do
funcionário ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
As cotas do salário-família não serão incorporadas,
para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.