Os Benefícios concedidos pelo Instituto de Previdencia Municipal de Fazenda Rio Grande – FAZPREV são:
Clique no benefício desejado para saber mais.

Quanto ao segurado:
- Aposentadoria por Invalidez;

- Aposentadoria por Idade;

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

- Aposentadoria Compulsória;

- Auxilio Doença:

- Salário-Maternidade;

- Salário Familia

Quanto ao segurado:
- Pensão por morte;

- Auxilio reclusão;


SALÁRIO FAMÍLIA

O salário-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, independentemente de carência, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 7º, observado o disposto no art.47.

O salário-família será pago mensalmente:

I - ao servidor, pelo Poder Público, com o respectivo salário;
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Municipal juntamente com o benefício.

Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14(catorze) anos de idade ou inválido é de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) concedido apenas ao servidor que tenha renda bruta igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte nove reais), corrigíveis pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado.

O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes para o exame pela fiscalização da Previdência Municipal.

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (catorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo Poder Público, e o do mês da cessação do benefício pela Previdência Municipal.

Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pela perda da qualidade de segurado.

A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação de salário-família, bem como a prática pelo funcionário de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Público ou a Previdência Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do funcionário ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.