AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença será devido ao segurado que
após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de
15(quinze) dias consecutivos.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que
se filiar à Previdência Municipal já portador de doença ou lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
O auxílio-doença consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso V do art. 23 e será devido a contar
do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do segurado de suas atividades.
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos
de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao
Poder Publico pagar ao segurado sua remuneração.
- Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado
será encaminhado a Perícia Médica.
No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença
dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício
anterior, o Poder Público fica desobrigado do pagamento dos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo
novo benefício.
Se dentro de 30 (trinta) dias da cessação do auxílio-doença o
segurado requerer novo benefício e ficar provado que se trata
da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se
os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.
Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
15 (quinze) dias, retornando a atividade no 16º (décimo sexto)
dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias
desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do
novo afastamento.
A Previdência Municipal deve processar de ofício
o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado
sem que este haja requerido auxílio-doença.
O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame medico, em prazos
constantes no Regulamento, a cargo da Previdência Municipal, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue que são facultativos.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não
cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o
desempenho de novo cargo, que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.