Os Benefícios concedidos pelo Instituto de Previdencia Municipal de Fazenda Rio Grande – FAZPREV são:
Clique no benefício desejado para saber mais.

Quanto ao segurado:
- Aposentadoria por Invalidez;

- Aposentadoria por Idade;

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

- Aposentadoria Compulsória;

- Auxilio Doença:

- Salário-Maternidade;

- Salário Familia

Quanto ao segurado:
- Pensão por morte;

- Auxilio reclusão;


AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao segurado que após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar à Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 23 e será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do segurado de suas atividades.

Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Publico pagar ao segurado sua remuneração.
- Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado a Perícia Médica.

No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

Se dentro de 30 (trinta) dias da cessação do auxílio-doença o segurado requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.

Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando a atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

A Previdência Municipal deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.

O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame medico, em prazos constantes no Regulamento, a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo, que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.