DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição
será devida, após cumprida a carência exigida, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - ao segurado que completar
30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60
(sessenta) anos de idade se homem.
II - quando se tratar de professora
a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade, com
tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade
docente.
III - quando se tratar de professor
a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 30 (trinta)
anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com
tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade
docente.
A comprovação da condição de professor
far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso,
por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente
exercida a atividade docente.
Considera-se tempo de contribuição
os períodos contados de data a data, desde o início até a data do
requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como
interrupção de exercício.
Será computado somente para esse fim o cálculo de tempo de serviço
especial prestado na iniciativa privada mediante certidão expedida
pelo RGPS.
São contados como tempo
de serviço, os mesmos estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de Fazenda Rio Grande.
Não será considerado como tempo de contribuição aquele já utilizado
para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou
qualquer outro sistema previdenciário.
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